Justiça condena Cruzeiro SAF em dívida e pode abrir precedente
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou, no último dia 17, o Cruzeiro SAF (Sociedade Anônima do Futebol) e a associação Cruzeiro a pagar uma dívida de R$ 45 mil ao ex-treinador de goleiros do time feminino do clube, Fábio Anderson Fagundes. A decisão gerou discussões, principalmente na área do direito desportivo, e pode abrir um importante precedente para um futuro próximo no futebol brasileiro, já que ela é a primeira envolvendo uma SAF em um processo trabalhista, contrariando o que diz a lei do clube-empresa (Lei 14.193/21).
Para o advogado trabalhista Theotonio Chermont, a decisão que reconheceu a formação de grupo econômico e responsabilidade solidária da SAF é tecnicamente perfeita.
“A vinculação entre SAF e o clube é incontroversa, tanto é que a própria lei, no art.10, obriga a SAF a pagar as dívidas da associação. A legislação fala em sucessão do clube pela SAF, mas entendo que não existe essa figura, pois de fato houve apenas a transferência da atividade produtiva para a SAF, ficando o clube esvaziado com parte irrisória de algumas receitas, mantendo sua vivência. Ou seja, clube e SAF estão interligados. Não há como separa-los para os fins pretendidos pela lei. Tentativa clara de fraudar as execuções quando a lei tenta isentar a SAF de responsabilidade imediata pelo pagamento das dívidas”, afirma o colunista do Lei em Campo.
“A Lei da SAF cria um sistema de recuperação econômica através de um Regime Centralizado de Execuções (RCE), acesso a recuperação judicial e extrajudicial, com alguns mecanismos favoráveis a quitação de dívidas civis e trabalhistas a prazo em relação ao clube (associação sem fins econômicos) que origina a SAF. De fato, nesse espírito legislativo, não há previsão minuciosa acerca da sucessão e de responsabilidade entre clube de origem e a SAF originada, pois a intenção legal é a observância estrita dos instrumentos da lei para quitação das dívidas anteriores, paralisando execuções imediatas, evitando à futura SAF de total responsabilidade sobre dívidas passadas, apenas se responsabilizando a futura SAF em parte e nos termos de repasse de percentuais expostos no sistema de RCE”, explica Rafael Ramos, advogado especializado em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.
Segundo Rafael, sentenças ou futuros acórdãos como essa decisão judicial podem “enfraquecer o objetivo perseguido pelo legislador, a recuperação dos clubes”.
“Por mais que a decisão do magistrado trabalhista afronte o espírito da Lei da SAF, não é nada absurda diante dos princípios e preceitos do Direito do Trabalho para facilitar o acesso dos credores trabalhistas aos seus créditos”, pondera.
O que diz o art. 10 da Lei da SAF?
“Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente:
I – por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei;
II – por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista”
O ex-treinador de goleiros processou o Cruzeiro e acionou o Cruzeiro SAF como ré solidária para cobrar salários atrasados, horas extras e os honorários devidos após a rescisão de seu contrato com o clube. Na decisão, obtida pelo Lei em Campo, a juíza substituta Jessica Grazielle Andrade Martins, da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou os dois a pagar R$ 45 mil ao profissional.
“Isso posto, decido, na Ação Trabalhista ajuizada por FABIO ANDERSON MONCAO FAGUNDES em face de CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, CRUZEIRO ESPORTE CLUBE – SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares, nos termos da fundamentação, e, no mérito, julgar PROCEDENTES, os pedidos, para condenar, a 1ª ré e, solidariamente, a 2ª ré, a pagarem à parte autora (…)”, diz parte da decisão da magistrada.
O Cruzeiro SAF alegou na ação que é “parte ilegítima na ação, uma vez que não há responsabilidade ou sucessão pela SAF das obrigações exclusivas do clube”. O argumento foi sustentado com base na Lei 14.193/21, que determina que a SAF repasse 20% de receita e 50% dos dividendos para a associação, e a desobriga a responder na Justiça pelo passivo do clube. Apesar disso, a magistrada ressaltou que os termos não se aplicam quando a dívida é relacionada “às atividades específicas de seu objeto social”, nesse caso, o futebol.
“Não pode o credor trabalhista ficar à mercê de eventual ausência de transferência ou repasse dos administradores para quitação das dívidas, sendo tal obrigação decorrente do contrato entre as rés que deverão fiscalizar entre si o cumprimento contratual. O que se analisa, nesse momento, quanto à segunda reclamada, Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol/SAF, é, portanto, a responsabilidade, sendo que a forma de pagamento prevista na Lei 14.193/2021 e suas peculiaridades, principalmente quanto ao prazo de pagamento, será analisada em fase de liquidação”, argumentou a juíza.
Como a decisão é em primeira instância, o Cruzeiro ainda pode entrar com recurso na segunda instância e posteriormente no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília. Caso ocorra a manutenção do entendimento, uma jurisprudência será criada, o que poderá mudar a relação entre associações e SAFs.
No próprio Cruzeiro, por exemplo, o goleiro Fábio, que atualmente está no Fluminense, cobra mais de R$ 20 milhões em pagamentos atrasados ao longo de sua trajetória no clube, que poderão ter sua responsabilidade transferida também para a SAF.
Fonte: Blog Lei em Campo – UOL